Em tempos onde os entes tributantes vêm cada vez mais tentando equalizar suas contas por meio da ampliação da carga tributária, procurar alternativas legítimas para minimizar o impacto do custo fiscal é medida que se impõe, sob pena de o patrimônio construído a duras penas ficar bastante reduzido com o pagamento de tributos.
Uma alternativa bastante viável é a constituição de uma Holding Familiar.
Utiliza-se a expressão Holding Familiar para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, em vez das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico, ou outro à escolha) Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda.
Os principais objetivos da Holding Familiar são a “blindagem” do patrimônio, planejamento sucessório e tributário, a contribuição de todos para manutenção da estabilidade financeira e da harmonia familiar.
Nessa Holding Familiar é possível que genitores confiram todo o patrimônio pessoal à sociedade, podendo ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores (filhos) com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha.
Com isso, o patrimônio pessoal do sócio genitor ficará seguro em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais porventura participe, ou até mesmo de problemas envoltos em sua vida pessoal que possam acabar por provocar medidas como sequestro de bens, busca e apreensão, etc. Com os bens integralizados na pessoa jurídica há uma maior proteção do patrimônio familiar.
Concomitantemente, estar-se-á realizando um planejamento sucessório, visando estruturar o patrimônio familiar, evitando disputas futuras quando da abertura do processo de sucessão. Isso porque cada núcleo familiar possui características peculiares e, portanto, deve contar com soluções únicas e igualmente peculiares para sua realidade e seus problemas, sendo que os bens que serão transmitidos aos herdeiros numa eventual sucessão não serão mais os imóveis, mas sim as quotas sociais, incidindo neste caso o ITCD na modalidade causa mortis, a alíquota é de 4%, que será calculado sobre o valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim.
É de se observar ainda a ocorrência de vantagem no campo tributário decorrente da venda de imóveisda sociedade. Enquanto a venda realizada por pessoa física está sujeita a tributação do ganho de capital, a uma alíquota de 15%, na holding, que estiver sendo tributada com base no lucro presumido, que tenha por objeto a compra e venda de bens imóveis, a venda dos imóveis em estoque, é tributada a uma alíquota aproximada de 6,73% sobre a receita da venda, o que pode representar uma vantagem significativa, especialmente quando na venda do imóvel se verificar um ganho de capital significativo, o que é muito comum, em razão da recente onda de valorização de imóveis que ocorreu no Brasil nos últimos anos.
Outro aspecto que representa vantagem é na tributação dos rendimentos provenientes de aluguéis. Isso porque, na pessoa física, esses rendimentos são tributados a uma alíquota de 27,5%, ao passo que na holding que optar pelo sistema de apuração com base no lucro presumido, a carga tributária total (IR + CSL + PIS/COFINS) é de aproximadamente 11,33% ou no máximo 14,53%, se houver o adicional do imposto de renda.
Além disso, os dividendos que forem distribuídos aos sócios pela holding estão isentos do imposto de renda.
Diante de tantas vantagens, verifica-se o quão interessante pode ser uma sociedade patrimonial, evitando conflitos sucessórios e objetivando solucionar problemas referentes à herança, podendo indicar os sucessores dos bens e da sociedade sem atrito ou litígios, protegendo o patrimônio no seio familiar e reduzindo custos principalmente no aspecto fiscal.
(*) Flávio Nogueira Cavalcanti é advogado.
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