Portaria PGFN nº. 360/2018 e Lei Federal nº 13670/2018, instrumentos de celeridade e impulsionamento de mercado
Nada é novo quando se fala em crise econômica. O Brasil ainda está buscando o melhor caminho para que a recuperação seja estável e o equilíbrio nas contas, tanto desejado pelo governo quanto pelo setor privado, venha o mais breve possível.
Buscando esse objetivo e ainda dando mais rapidez a processos da dívida pública, o Ministério da Fazenda, através da Procuradoria-Geral daquele órgão, competente para tratar da matéria, emitiu Portaria autorizando os Procuradores da Fazenda a firmarem acordos e concessões em processos judiciais e administrativos, os negócios jurídicos processuais – NJP.
PASSOS RÁPIDOS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS PÚBLICAS
A portaria PGFN de nº. 360/2018, publicada em 12 de julho de 2018, “traz benefícios para todas partes, uma vez que se reduz o tempo para dirimir uma questão com o Fisco, o que evita vários problemas, tanto para a União quanto para o empresariado”, esclarece o advogado André Dias de Oliveira, da Amaral Yazbek Advogados.
São NJP’s os seguintes temas: cumprimento de decisão judicial, confecção ou conferência de cálculos, recursos e desistência e forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS no quadro de credores.
Segundo Dr. André, “na prática, significa dizer que numa possível demanda judicial em que haja divergência nos cálculos apresentados pelo Fisco e pelo Contribuinte, ambos poderão dialogar buscando encontrar o possível erro e resolver a questão, sem que haja necessidade de delongar o litígio. Ou até mesmo a desistência de possível recursos às instâncias superiores em casos em que a matéria se encontra pacificada nos tribunais, nos termos do Código de Processos”.
É preciso estar atento aos casos em que não é possível essa transação, segundo a portaria são os seguintes:
I – Quando o cumprimento depender de outro órgão (pode ser feito mediante autorização do órgão);
II – Quando o contribuinte sofrer pena de multa;
III – Que envolva disposição de direito material por parte da União;
IV – Que extrapole os limites dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil;
V – Que gere custos adicionais à União.
OPTAR PELO E-SOCIAL É VANTAGEM PARA QUEM DETÉM CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
A lei 13670/2018 trouxe a reoneração da folha de pagamento a muitos setores além de restringir em muitos aspectos a compensação tributária, mas sob comandos que já eram praticados pelos órgãos de recolhimento e fiscalização.
Mas no meio de várias desvantagens existe uma possibilidade extremamente benéfica às empresas optantes pelo E-social, que nada mais é do que a unificação das entregas das informações das empresas ao Governo Federal, a “compensação cruzada”.
“Aquelas empresas que completaram a implementação do e-Social, em sua primeira etapa, já se encontram legalmente autorizadas a realizar a denominada “compensação cruzada”, que nada mais é do que a possibilidade de compensar os débitos previdenciárias com créditos decorrentes de quaisquer dos demais tributos federais. Dessa forma, a Lei Federal n.º 13.670/2018 atende uma importante demanda reivindicada pelas empresas”, destaca Dr. André
Antes dessa alteração, somente poderiam ser compensados os créditos de contribuições previdenciárias e demais tributos federais, quando fossem de mesma natureza, o que inviabilizava bastante a quitação de tributos, agora estará à disposição das empresas a possibilidade de compensar qualquer crédito e débito previdenciário com créditos e débitos de qualquer tributo federal.
CERTEZA DE BONS NEGÓCIOS
Essas mudanças podem com certeza beneficiar empresários de todo o Brasil, facilitando a regularidade fiscal e mantendo em seus bolsos dinheiro importante para alavancar seus negócios, evitando fechamentos, demissões e contribuindo para o crescimento econômico do país.