Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa física ou jurídica.
Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Condomínio não é considerado pessoa jurídica, mas uma vez assumindo a condição de empregador, deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP;
Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados;
Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS);
Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD);
Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS);
Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;
Manter registro de empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado);
Livro de inspeção do trabalho, registro de ponto, etc.;
Expor quadro de horários de trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória;
Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes á retenção do imposto;
Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória trabalhista;
Cumprir as fases (Grupo 3) do envio dos eventos conforme cronograma de implementação do eSocial.
A Resolução CGSN 140/2018 publicou os códigos CNAE (Anexo VI) impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais).
Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais das empresas em geral.