Pouca gente sabe, mas a Selic poderá ser usada para correção monetária, dos créditos de PIS e COFINS que deixarem de ser usados por ato proibitivo da administração fazendária ou simplesmente para as empresas que acumularem tais créditos dentro de suas atividades.
Essas situações de não aproveitamento de créditos de PIS e COFINS ocorrem com muitos contribuintes, e os prejudica, pois impede que o crédito dessas contribuições seja apropriado em seu tempo oportuno.
Então o contribuinte tem de buscar no litigioso uma forma de recuperar esses créditos, o que leva tempo e custos a empresa, sem contar que só pelo não aproveitamento do crédito em período devido, já gera prejuízos não esperados.
Portanto nestes casos, nada mais justo que os valores que não foram utilizados a título de crédito das contribuições, sejam atualizados com juros de mora pela Selic.
O motivo seria compensar o contribuinte por todos esses despendios sofridos indevidamente, pelo excesso de burocracia nas recuperações de crédito.
Importante lembrar que essa atualização monetária vale tanto para os processos judiciais como os administrativos.
E a atualização pela Selic é cabível para as quantias a serem ressarcidas pelos pedidos de ressarcimento, que não tiverem seu processo analisado em até 360 dias.
Na hipótese de pedido ainda não analisado dentro do prazo legal, infelizmente o STJ ainda não decidiu qual seria o marco inicial para a contagem da atualização dos valores, e a tratativa desse marco tem sido adotado de maneiras diversas em instâncias inferiores.
A fazenda também não está fazendo a compensação destes valores atualizados pela Selic de forma automática, então para obter esse reajuste o contribuinte terá de recorrer novamente ao judiciário.
A solução encontrada por muitas empresas nestas situações, é já enviar junto ao pedido de ressarcimento um pedido de atualização dos valores referentes a correção monetária das contribuições.
Ou então, nos casos em que o interesse maior é pelo reembolso da atualização da Selic, algumas empresas tem ajuizado ações declaratórias para reconhecer o direito da empresa, caso extrapolado os 360 dias de análise, da aplicação do reajuste da Selic desde o momento do envio dos protocolos.
Isso garante que a Receita Federal será obrigada a efetuar a restituição dos valores atualizados de forma a englobar assim todos os 360 dias de espera pela análise da situação.
Essas ferramentas a disposição do contribuinte são muito importantes, pois sabe-se que hoje não é nada fácil conseguir a análise de um processo de ressarcimento dentro do tempo devido, e consequentemente o pagamento dessas contribuições pela fazenda, o contribuinte muitas vezes tem que entrar com um mandado de segurança em face ilegal de mora contra o Delegado da Receita Federal, que está encarregado da análise para conseguir os seus direitos.
E depois quando consegue seus valores de volta, ainda tem de sofrer com a defasagem pelo tempo perdido.
Por isso é sempre interessante para as empresas do regime não cumulativo ter uma boa assessoria jurídica tributária, pois com o auxílio de um bom advogado dessa área, a empresa com certeza estará mais preparada quanto a recuperação de valores perante a Fazenda.