A adesão aos programas de regularização de débitos por meio de parcelamentos, seja em qualquer esfera tributária, necessita que o interessado cumpra com alguns procedimentos.
A regularização dos débitos se inicia geralmente com o pedido de parcelamento, esse pedido tem poder de confissão de dívida, e torna se um instrumento hábil para que o Fisco possa exigir seus créditos.
A segunda parte é análise para deferimento do pedido, onde dentro do prazo legal o órgão vinculado competente analisará os documentos enviados, e dará o seu parecer, normalmente se isso não ocorre no prazo estipulado, considera-se o parcelamento como automaticamente deferido.
Poderão aderir aos programas de regularização de débitos os interessados a que se aplique a lei ou norma que esteja estabelecendo o programa. Considera-se então o valor do débito consolidado, composto por seu valor principal e sua parcela de multa e juros, acréscimos legais ou contratuais e outros encargos vigentes na data da consolidação do parcelamento.
Considera-se também que esses programas tenham um valor mínimo de parcela mensal que deve ser respeitada, indiferente da opção que o contribuinte escolher para parcelamento de sua dívida.
Não constitui infração, a rescisão do parcelamento, caso sejam identificadas falhas ou erros na sua concessão, por parte do ente que o concedeu.
Partindo do ponto que o parcelamento não gera direito adquirido, caso o contribuinte deixe de cumprir com suas obrigações e requisitos exigidos para a concessão do mesmo, o parcelamento é anulado, geralmente desde sua data de despacho.
Em alguns casos, como o parcelamento no Simples Nacional, e outros parcelamentos feitos via e-CAC é disponibilizado pela Receita Federal um roteiro com o passo a passo nos portais para ajudar os contribuintes. O acesso a esses programas especiais de regularização de débitos normalmente se encontra no e-CAC no menu de “pagamentos e parcelamentos”.
Caso a regularização tributária seja de débitos previdenciários, é comum existir um menu indicando se tratar de parcelamento de débitos previdenciários, ou seja, ele fica em menu divergente do parcelamento de demais débitos.
É importante observar também a funcionalidade de desistência de parcelamento, que também é liberada junto, ela permite que o contribuinte desista tanto de um parcelamento previdenciário como de demais débitos, e normalmente fica disponível durante o período de adesão do parcelamento.