A empresa ao contratar os serviços de um trabalhador autônomo, deverá proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre o valor da remuneração, e efetuar a retenção do imposto de renda (IRRF) com base na tabela mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Para definição da base de cálculo de incidência do INSS e do IRRF, deverão ser observadas as regras previstas nos Regulamentos da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
Quando a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), considerando a mesma base de cálculo utilizada para apuração e desconto da contribuição previdenciária.
Informações para o eSocial
Com o início da vigência do eSocial, as empresas enviarão ao Ambiente Nacional do eSocial os dados relacionados aos trabalhadores autônomos por meio dos seguintes eventos (arquivos):
Antes da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC).
Microempreendedor Individual enquadrado como Contribuinte Individual
Conforme o Manual do eSocial v. 2.4.02 (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração.
Base de Cálculo do Transportador Autônomo
I – INSS e SEST/SENAT
A base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Conforme o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como base de cálculo ou rendimento”.
II – IRRF
Para o cálculo do imposto de renda sobre o serviço do transportador autônomo, o contratante deverá considerar as seguintes bases:
Cronograma de implantação do eSocial
As empresas deverão observar o cronograma de implantação que foi estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial:
→ 08/01/2018: Grupo 1 – Entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 16/07/2018: Grupo 2 – Demais empregadores e contribuintes, exceto os integrantes dos grupos 3 e 4;
→ 14/01/2019: Grupo 3 – Administração Pública; e
→ 14/01/2019: Grupo 4 – Segurado Especial e pequeno Produtor Rural pessoa física (Resolução CDeS nº 4/2018) e demais empregadores e contribuintes pessoas físicas (Nota do CDeS – Portal eSocial em 16/07/2018)
Informações no período de vigência da GFIP/SEFIP
Durante a fase de implantação do eSocial estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na elaboração desta obrigação acessória, constará os seguintes dados dos autônomos: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, Cbo, categoria e código de ocorrência para situações com múltiplos vínculos.
Conforme o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:
→ 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
→ 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.
Condições para a não caracterização do vínculo empregatício
Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego. Sobre essas condições, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à contratação do autônomo:
a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços; e
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Segundo a Portaria do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.