A Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
A Lei 13.467/2017 trouxe também nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Outro fator importante e que pode ser objeto de exploração das pequenas empresas no que tange a redução de custo e aproveitamento de mão-de-obra, é a possibilidade de unir a contratação de empregado mediante a utilização de dois mecanismos criados pela Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente e o teletrabalho.
De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.
Sob este viés, não há impedimentos legais se o empregador optar por contratar o empregado mediante contrato intermitente e, considerando as atividades a serem desenvolvidas, fazê-lo mediante a prestação de serviços por meio do teletrabalho.
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