Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do IRF, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
Entretanto, se o pagamento ocorrer antes do crédito, será nesta data (a do pagamento), que deverá ser registrado a retenção do imposto.
Assim teremos:
Pelo crédito ao fornecedor dos serviços:
D – Serviços Profissionais de Pessoas Jurídicas (Resultado)
C – Fornecedores (Passivo)
Pela retenção:
D – Fornecedores (Passivo)
C – IRF a Recolher (Passivo Circulante)
Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.008/2019.