Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:
Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.