Muitos contribuintes começaram a ter problemas com as consultas e buscas de documentos fiscais pelas Sefaz estaduais e pelo Portal Nacional da NF-e nos últimos meses.
Essa mudança está ocorrendo porque no final de 2018 havia sido publicada os Ajustes Sinief 16/18 que alterou a cláusula décima quinta, nos §§ 5º e 6º e passou a ter a seguinte redação:
“§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”
Essa normativa, passou a vigorar desde Janeiro deste ano, então com isso muitos estados estão alterando os seus portais de consultas de NF-e causando um bloqueio de acesso nos sistemas que capturam esses documentos.
Segundo a normativa o acesso a nota fiscal seria identificado também pelo certificado digital ou acesso que identifique o consulente perante o portal da administração tributária da unidade federada correspondente.
As Secretarias de Fazenda dos estados buscam com essas mudanças deixar o acesso mais restrito a suas consultas, para que apenas os envolvidos na operação fiscal possam consultar o documento em si.
Além da consulta da NF-e e NFC-e pela chave de acesso estar nesta situação, o contribuinte que utiliza softwares de gestão de DF-e também tem enfrentado problemas com a emissão destes documentos, pois outra mudança que tivemos foi o bloqueio da emissão de documentos fiscais por uso indevido do ambiente de autorização.
As consultas a CT-e ainda não foram afetadas, mas o Ajuste Sinief 17/18 também prevê, assim como o 16/18, alterações nas regras de consulta destes documentos:
“§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”.
O aviso que fica as empresas é que se atentem, pois, essa situação não tende a ser revertida, muito pelo contrário, a consulta de documentos fiscais eletrônicos tende a ficar mais restrita. Ainda que as mudanças até o momento não tenham sido efetuadas a nível do que estão nos Ajustes Sinief é importante se preparar para uso do certificado digital A1 ou A3 para as consultas, e armazenar os documentos fiscais como sempre orientou a Sefaz.