De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I – Remuneração do período;
II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – Décimo terceiro salário proporcional;
IV – Repouso semanal remunerado; e
V – Adicionais legais.
O referido artigo não faz qualquer alteração quanto à contagem dos avos para pagamento de férias ou de 13º Salário.
A contagem de 1/12 avos, tanto para férias quanto para 13º Salário, é feita por mês trabalhado, nos termos do entendimento extraído do art. 1º, § 1º da Lei 4.090/1962.
Do § 2º da Lei 4.090/1962 extraímos também o entendimento de que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Assim, se a reforma trabalhista não alterou este entendimento, o mesmo raciocínio se deve ter para pagamento das férias e 13º Salário mensal do empregado contratado pelo regime intermitente.
Significa dizer que se um empregado é contratado para trabalhar em regime intermitente e, ao longo do mês, é convocado para trabalhar apenas 12 dias, entendemos que naquele mês o mesmo não terá direito ao recebimento proporcional das férias e nem do 13º Salário.
Por outro lado, caso o empregado seja contratado como intermitente para trabalhar, e executa seu trabalho durante 15 dias em abril e 15 dias em maio, por exemplo, este empregado terá direito a receber as seguintes verbas:
Verbas Recebidas em Abril | Verbas Recebidas em Maio |
Saldo de salários de 15 dias;
horas extras (se houver); Descanso Semanal Remunerado; Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril); 1/3 adicional constitucional; 13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril); Adicionais legais. |
Saldo de salários de 15 dias;
horas extras (se houver); Descanso Semanal Remunerado; Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em maio); 1/3 adicional constitucional; 13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em maio); Adicionais legais. |