Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR:
1) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS; e
2) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
Base: Solução de Consulta Cosit 177/2019.