Em que pese todas as “amarras” que a norma trabalhista e o eSocial estabelecem a fim de que a legislação seja cumprida, há situações, como a do caso em apreço, que a vinculação do gozo das férias à licença maternidade tem um valor maior que o mero cumprimento rigoroso da legislação.
Prestigiando a necessidade da criança em ter a mãe por perto, principalmente nos primeiros meses de vida, é comum as empresas concederem, logo depois do término da licença maternidade, o gozo das férias para a empregada que já conta com um período aquisitivo de férias vencido.
Embora esta tenha sido uma prática comum para a grande maioria das empresas, com a entrada do eSocial, há quem possa apontar 3 pontos principais que impediria a empresa em conceder as férias de imediato ao término da licença maternidade, a saber:
a) Impossibilidade em avisar a empregada com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 135 da CLT, durante a licença maternidade, uma vez que não é permitida a concessão do aviso de férias para o empregado afastado;
b) Impossibilidade em conceder as férias se o término da licença maternidade ocorrer 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, tendo em vista o disposto no o art. § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista); e
c) Impossibilidade em conceder as férias diante da obrigatoriedade em realizar exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.
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