Sim, desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).
Observe-se que não se confundem “término de cada exercício social” (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e “término do ano civil”. Ambos podem ser coincidentes, mas não não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.
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