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Agora é crime! O que não foi vetado na lei de abuso de autoridade

O presidente também manteve no texto da lei a previsão para que reincidentes em crimes de abuso de autoridade possam perder o cargo ou mandato, além de ficarem inabilitados para o serviço público pelo período de um a cinco anos

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) fez 19 vetos ao projeto de lei de abuso de autoridade, nesta quinta-feira (5), que foi aprovado pelo Congresso no mês passado. Apesar de os vetos atenderem a pedidos de aliados, como o ministro Sergio Moro, e deputados da "bancada da bala", alguns pontos considerados problemáticos por policiais, juízes e promotores foram mantidos no texto. Depois dos vetos, restaram 30 condutas tipificadas como abuso, além de outras previsões sobre o tema.

Bolsonaro manteve no texto, por exemplo, um dispositivo do Art. 1.º que diz que as condutas descritas na lei são crime de abuso de autoridade “quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. A expressão “mero capricho” foi criticada por parte dos parlamentares contrários ao projeto, que argumentavam se tratar de algo muito subjetivo.

O presidente também manteve no texto da lei a previsão para que reincidentes em crimes de abuso de autoridade possam perder o cargo ou mandato, além de ficarem inabilitados para o serviço público pelo período de um a cinco anos. Este artigo era uma reclamação do líder do PSL na Câmara, Delegado Waldir (GO), que considera a medida desproporcional, já que as penas previstas na lei são baixas demais para causar uma demissão.

Outro ponto mantido pelo presidente na lei de abuso de autoridade foi a determinação para que mandados de prisão temporária contenham o dia em que o preso deverá ser libertado. O trecho havia sido criticado por, na prática, inviabilizar as prisões temporárias, já que elas nem sempre são cumpridas no mesmo dia em que os mandados são assinados pelo juiz.

O Congresso Nacional ainda vai se debruçar sobre os vetos do presidente e pode derrubá-los. O relator do projeto na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), classificou os vetos como uma "atitude lamentável" do presidente. "É lamentável tantos vetos, porque a lei foi votada por acordo entre os senhores líderes, mas caberá a esses senhores líderes a decisão de como os partidos se posicionarão nessa sessão do Congresso Nacional", disse Barros, em vídeo divulgado nas redes sociais. Ele não descartou a derrubada de vetos do presidente.

Já o ministro da Justiça, Sergio Moro, elogiou o presidente ao postar no Twitter que a decisão teve "muito equilíbrio e respeito à sociedade e ao Parlamento". Segundo o ex-juiz da Lava Jato, da maneira como ficou, o texto da lei de abuso de autoridade "preserva a independência e a autonomia dos agentes da lei", ao mesmo tempo em que mantém os artigos que, "com redação clara, coíbem os abusos".

Veja as condutas que foram criminalizadas na lei de abuso de autoridade

  • Decretar condução coercitiva sem prévia intimação – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Deixar de comunicar prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária no prazo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Deixar de comunicar a prisão de uma pessoa e o local onde está presa à sua família – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Deixar de comunicar ao preso em 24 horas, qual é o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Deixar de executar alvará de soltura imediatamente após ser recebido ou deixar de soltar o preso quando esgotado o prazo legal da prisão – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a exibir o corpo ou parte dele à curiosidade pública – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Constranger o preso, mediante violência ou grave ameaça, a submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Impedir ou retardar o envio de pedido de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • No caso de magistrados, deixar de tomar providências, se ciente da demora. Também no caso de magistrado, se incompetente para tomar a decisão sobre soltura, deixar de enviar o pedido à autoridade judiciária competente – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Manter, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Manipular cena de crime para fugir de responsabilidade ou para incriminar outra pessoa – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Obter provas por meios ilícitos – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Usar prova colhida por meio ilícito contra investigado, com prévio conhecimento de sua ilicitude – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, sem indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos;

  • Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Utilizar de cargo ou função pública ou invocar a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte – pena de 1 a 4 anos e multa;

  • Demorar no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento – pena de 6 meses a 2 anos e multa;

  • Realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei – pena de 2 a 4 anos e multa;