A Resolução CGSN nº 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.
A Resolução CGSN nº 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:
1 – Início de Atividade
A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (Art. 2º, IV e Art. 6º, § 5º, I)
2 – Sublimites Estaduais
O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (Art. 11, § 1º)
3 – Fase Transitória
A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (Art. 142, I, a, b, II)
4 – Parcelamento
Foi dilatado, para a RFB, o prazo do Art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (Art. 144)
5 – Malha PGDAS-D
Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (Art. 39-A)
6 – Atividades Ambíguas
Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.
Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.
7 – Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI
Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.
Observação: A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.
8 – Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI
Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:
DE: MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE
PARA: MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE
DE: SERRALHEIRO, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE
PARA: SERRALHEIRO, EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE
DE: TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE
PARA: TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE
DE: TRANSPORTADOR MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE
INDEPENDENTE
PARA: TRANSPORTADOR MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE
9 – Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Pemitida ao MEI
Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140.
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE
DE: 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
PARA: 4724-5/00 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE
DE: 4929-9/99 – Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
PARA: 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Por Portal Simples Nacional