Se sua empresa estava aguardando o início de 2020 para começar tomar crédito de ICMS sobre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, terá ainda muito a esperar.
Entenda caso:
Há muitos anos os contribuintes aguardam autorização legal para tomar crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo.
Depois de adiamentos, a tomada de crédito sobre material de consumo estava prevista para iniciar em 2020, porém, com a publicação da Lei Complementar nº 171/2019 (DOU de 29/12), que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 foi adiado para 2033.
Confira a nova redação do inciso I do Art. 33 da Lei Complementar 87/1996 que trata do tema:
Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ……………………………………………………………………………………………
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Com a publicação da LC nº 171/2019 o governo adiou mais uma vez a autorização para o contribuinte tomar crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso e consumo.