O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como o inciso XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 34, de 24 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 198, § 3º, inciso II, e no art. 202, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 14-E, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 1º, III, do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da divulgação da relação das pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos em dívida ativa e em situação irregular
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgará a relação das pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos em dívida ativa e em situação irregular, em seu sítio na internet (www.pgfn.gov.br) ou mediante aplicativo móvel para celular.
§ 1º Serão divulgados dados relativos à inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, bem como dados cadastrais públicos do devedor.
§ 2º A publicação ocultará os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º A relação divulgada será atualizada periodicamente.
Art. 3º A divulgação de que trata o art. 2º não contemplará as dívidas em que:
I – tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
II – tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, os débitos nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo são considerados em situação regular, enquanto aqueles não abrangidos pelas situações descritas nesses incisos são considerados em situação irregular.
Art. 4º O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento de revisão de dívida inscrita, por meio do Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), indicando o motivo pelo qual a dívida é indevida, os fundamentos que justificam o pedido e os documentos comprobatórios, observando o procedimento descrito no Capítulo IV da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 5º As informações divulgadas na forma prevista no art. 2º desta Portaria não substituem, nem prejudicam os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6º A PGFN poderá firmar convênio com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios com o propósito de divulgar, na mesma plataforma, na forma do art. 2ºdesta Portaria, os débitos inscritos em dívida ativa dessas outras entidades.
§ 1º Os débitos encaminhados para publicação pelo convenente deverão se adequar aos termos desta Portaria, sem prejuízo de outras exigências previstas no convênio.
§ 2º O convenente disponibilizará ao devedor serviço que lhe assegure a apresentação de pedido de exclusão administrativa dos débitos encaminhados para divulgação.
Seção II
Da divulgação dos dados da dívida ativa da União e do FGTS, abrangendo os débitos ativos, em quaisquer situações
Art. 7º A PGFN divulgará trimestralmente na internet (www.pgfn.gov.br) os dados da dívida ativa da União e do FGTS, abrangendo os débitos ativos, em quaisquer situações, nos moldes previstos no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
Seção III
Da divulgação dos dados de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União
Art. 8º A PGFN publicará em seu sítio na internet (www.pgfn.gov.br) dados relativos aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do art. 14-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Sem prejuízo das divulgações periódicas previstas nos artigos 2º, 7º e 8º desta Portaria, a PGFN poderá publicar estudos, notícias, relatórios, notas técnicas, pareceres, dentre outros, sobre a dívida ativa da União ou do FGTS.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por esta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias PGFN nº 741, de 11 de outubro de 2012, e nº 430, de 4 de junho de 2014.
JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR