Muito embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
Base: art. 677 e 681 do Regulamento do Imposto de Renda/2018
Veja também, no Guia Tributário Online:
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte