Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada, pagas pelos empregadores a seus empregados em decorrência de atividades laborais, não estão sujeitas à retenção ou incidência posterior (na declaração) do imposto de renda, sendo considerados rendimentos isentos.
Isto inclui o reembolso conhecido como “diárias de viagem“.
Observe-se que a viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
Bases: §2º do art. 457 da Lei 13.467/2017; inc. II do art. 6º da Lei 7.713/1988; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992 e Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019.