Considerando a queda no faturamento ou até mesmo a paralisação das atividades de algumas empresas, desde a competência março/2020 o recolhimento do FGTS está suspenso aos empregadores que tiverem passando por dificuldades no cumprimento da obrigação.
Assim, o recolhimento do FGTS da competência maio/2020 (com vencimento de prazo amanhã – 05/06/2020), poderá ser recolhido em até 6 parcelas a contar de julho/2020 a dezembro/2020.
Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:
Para aderir ao parcelamento, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) deve declarar as informações quanto ao valor do FGTS a recolher, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social ou pelo eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:
Caso o empregador não tenha recolhido e nem declarado as informações das competências anteriores (março e abril), ainda poderá fazê-lo (junto com a competência maio) até o dia 20/06/2020, garantindo assim o parcelamento dos valores.
Se o empregador já recolheu a uma das competências no prazo, mas está com dificuldades para recolher as demais, também poderá optar por parcelar, mas deve declarar os valores até o dia 20/06/2020, para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
O parcelamento será feito dividindo a soma total das três competências (março, abril e maio) em 6 parcelas iguais (sem juros e sem correção), cujos valor de cada parcela deverá ser recolhido no mesmo prazo de recolhimento mensal de acordo com a agenda de obrigações mensal do respectivo mês.
Veja todos os detalhes na prorrogação dos prazos de recolhimento de contribuição previdenciária, FGTS, PIS/PASEP, Sistema “S” (terceiros), consequências em caso de rescisão de contrato durante o parcelamento, na obra Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19, conforme listado:
7 PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
7.1 – Prorrogação do Recolhimento de FGTS – Empresas em Geral e Empregador Doméstico
7.1.1 – Benefício do Parcelamento – Obrigação em Declarar em GFIP/SEFIP e ESocial
7.1.2 – Rescisão de Contrato – Consequências ao Empregador
7.1.3 – Certificado de Regularidade do FGTS e a Suspensão do Prazo Prescricional
7.2 – Prorrogação do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
7.2.1 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias das Empresas em Geral
7.2.2 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias do Empregador Doméstico
7.2.3 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias do Contribuinte Individual
7.2.4 – Empresas que optaram pela Desoneração da Folha de pagamento
7.2.5 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias das Empresas do Simples Nacional
7.2.6 – Prorrogação das Contribuições Previdenciárias Sobre Produção Rural
7.2.6.1 – Agroindústrias
7.2.6.2 – Empregador rural pessoa física e Segurado especial
7.2.6.3 – Empregador Rural Pessoa Jurídica
7.3 – Prorrogação do Recolhimento do PIS/PASEP Sobre Folha de Pagamento
7.4 – Resumo de Tributos com Data de Recolhimento Prorrogada por Conta da Covid-19
7.5 – Resumo de Tributos com Prazo de Recolhimento Normal
7.5.1 – Sistema “S” – Prazo Normal e Alteração dos Percentuais de Contribuição