A Portaria SEPRT 17.593/2020 (publicada em 27.07.2020) estabeleceu os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A citada portaria estabelece os seguintes tipos de solicitações a serem feitas pelas entidades sindicais:
O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações deverão ser feitas por meio do portal de serviços do governo federal.
Análise das Solicitações
As solicitações serão analisadas pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho e uma vez constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.
Após o deferimento do registro, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida. Neste caso, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.
Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
Cancelamento do Registro Sindical
O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:
Dos Recursos das Decisões Administrativas
Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação.
Competem ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos processos.
Os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.
O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho para decisão.