A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 11/8/2020, a Resolução CVM 3, que promove alterações nas Instruções CVM 332, 359, 480 e 555, no tocante às regras relacionadas a Brazilian Depositary Receipts – BDR.
BDRs são certificados de depósito de valores mobiliários, títulos emitidos no Brasil que representam outro valor mobiliário no exterior. Ao investir em BDRs, o investidor assume posição similar a que teria caso realizasse o investimento nos ativos estrangeiros por eles representados.
Os programas de BDR são classificados em Níveis I, II ou III. No Nível I, as exigências regulatórias sobre os emissores são menores e, consequentemente, o acesso de investidores não considerados qualificados, nos termos da regulamentação, é mais restrito. Já no Nível III, há uma maior quantidade de informações prestadas pelos emissores e uma correspondente flexibilidade para o investimento nesse produto por um conjunto maior de investidores.
A reforma preserva esta estrutura, porém flexibiliza as restrições existentes. Neste sentido, dentre as várias mudanças ocorridas por meio da nova norma, destacam-se:
Permissão para que os BDR sejam lastreados (i) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil ou (ii) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras. Até a reforma, apenas ações emitidas por companhias abertas, ou assemelhadas, com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior, poderiam servir como lastro para os valores mobiliários negociados no Brasil.
“A norma confere maior liberdade para investidores e emissores, na esteira de uma crescente demanda por diversificação de portfólios e de taxas de juros reduzidas”, comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Após a consulta pública realizada entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, a norma passou por diversas mudanças, incluindo:
A norma entra em vigor em 1/9/2020.