Entrou em vigor nesta terça-feira, dia 18/08, a dispensa de licitação para a contratação de contadores e advogados pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões, se for comprovada a notória especialização.
A Lei nº 14.039, publicada no Diário Oficial da União, no dia 18 de agosto de 2020, alterou a Lei nº 9.906, de 1994, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
A nova legislação define ainda as atribuições do contador.
Entre as novidades, merece destaque a definição de “natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por contadores”.
Então, agora, está assim definido:
Serviços profissionais de Contabilidade: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Neste caso, conjectura-se “notória especialização” o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Serviços profissionais de advogado: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se “notória especialização” o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;