A Lojas Insinuante, atual Ricardo Eletro, conseguiu decisão definitiva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para ter direitos a créditos de PIS e Cofins sobre propaganda. O julgamento é de janeiro deste ano, mas somente agora a decisão transitou em julgado. Trata-se do primeiro precedente consolidado para empresas do comércio varejista.
A decisão a favor da Ricardo Eletro mantém a redução de um auto de infração de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões. A empresa foi autuada pela Receita Federal por receber de seus fornecedores a chamada verba de propaganda cooperada (VPC), usada para incentivar as vendas de produtos por meio da contratação de agências de publicidade. A fiscalização considerou tratar-se de uma atividade de prestação de serviços sobre a qual incidiria 9,25% de PIS e Cofins.
Em janeiro, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu manter a tributação sobre a receita, mas concedeu o direito aos créditos das contribuições, por considerá-las essenciais à atividade de prestação de serviços (processo nº 10540. 721182/2016-78). O Carf manteve decisão anterior da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora (MG). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou recurso à Câmara Superior do conselho.
A discussão surgiu após julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018, em recurso repetitivo (REsp 1221.170). De acordo com a decisão, deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
O advogado que assessora a Ricardo Eletro, Rafael Fabiano, sócio do Leonardo Naves Direito de Negócios, alegou que os valores recebidos para pagar a propaganda devem ser considerados insumos por serem essenciais. E como são incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins devem gerar direito a créditos. “O que vai definir se o consumidor vai comprar na Ricardo Eletro ou em outra loja é a propaganda”, diz.
A Receita Federal, contudo, normalmente, considera que somente indústrias e prestadoras de serviços têm direito a créditos das contribuições sociais sobre insumos utilizados na produção.
Para Fabiano, o Carf interpretou corretamente o acórdão do STJ ao relativizar a suposta restrição ao comércio. “A consolidação desse precedente reforçará, sem dúvida, a discussão envolvendo créditos de PIS e Cofins inerente a diversas outras despesas essenciais, como as taxas pagas às administradoras pelas vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito”, afirma.
O Carf concedeu no ano passado decisões favoráveis à Visa (processo nº 19515.721360/2017-23) e à Natura (nº 19311.720352/2014-11) para créditos de PIS e Cofins decorrentes de propaganda. Em ambos os casos, os julgadores consideraram que tais serviços, para a promoção das marcas, são “essenciais e relevantes”.
Segundo o advogado Rafael Nichele, sócio da banca que leva seu nome, tanto no caso da Natura quanto da Visa havia em alguns dos seus CNPJs a menção a atividades de propaganda e publicidade. Já no caso da Ricardo Eletro, acrescenta, o que houve é que o Carf manteve a exigência de PIS e Cofins sobre essa receita considerada de prestação de serviços, mas assegurando os créditos.
Nichele afirma que a discussão sobre a essencialidade de verbas com publicidade no varejo, bem como a das taxas de cartão de crédito, poderá ser aprofundada em julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1642014/RS).
Procurada pelo Valor, a PGFN informou que a discussão no processo do grupo Ricardo Eletro é diferente de casos como Visa e Natura. “No caso da Insinuante, o creditamento já havia sido deferido pela DRJ/RFB, considerando que as receitas de publicidade e propaganda também foram incluídas na base de cálculo do PIS/Cofins”, diz. Acrescenta que o processo chegou ao Carf em recurso de ofício, que foi improvido pela turma. “Em face dessa peculiaridade do caso concreto, não havia paradigma para a interposição do recurso especial de divergência.”