Para fins de cálculo dos preços de transferência e eventual ajuste no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL, será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro.
O cálculo é anual ainda que a empresa apure o Lucro Real trimestral, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude.
Base: art. 54 da IN RFB 1.312/2012.