Através da Portaria RFB 4.888/2020 a Receita Federal do Brasil estabeleceu regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, válidas a partir de 01.01.2021.
A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Referido monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos contribuintes, por meio:
I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;
II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
III – da análise de setores e grupos econômicos; e
IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.
A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:
1 – fonte pública de dados e informações;
2 – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
3 – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
4 – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
5 – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos itens 2, 3 e 4 acima.
Importante: caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado.