De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
O dólar teve um dia de forte queda, ajudado pelo cenário externo mais positivo, diante da retomada das economias e certo alívio na política doméstica, com profissionais das mesas de câmbio relatando que a busca pelo presidente Jair Bolsonaro de alianças no Congresso traz otimismo sobre sua governabilidade e chance de aprovar reformas.
7.0.3 do programa da ECD
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Informativa SEI/SEPRT 13.448/2020 que visa conceituar o entendimento sobre alegação de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública.
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Dentre as mudanças está a suspensão do débito automático para o pagamento de parcelas
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Segundo o documento, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.
O programa de financiamento da folha deve ser prorrogado por dois meses e não vai mais exigir a manutenção do emprego de todos os trabalhadores beneficiados
Enquanto isso, a Receita Federal estendeu a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência e permite a entrega de cópias simples de documentos